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Novo processo de exportação

Com a publicação das normas sobre a Declaração Única de Exportação (DU-E), no Diário Oficial da União de 23/03/2017, fica regulamentado o novo processo de exportação.

De acordo com a legislação, a partir dessa data, algumas operações de exportação poderão ser processadas com base em DU-E, formulada por meio do Portal Único de Comércio Exterior, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Portal Siscomex).

Sempre que há alteração na legislação, em especial quando envolve a parte documental, recebemos muitos questionamentos. Dentre as principais consultas sobre o assunto, podemos destacar:

– o que é DU-E?

– já sou obrigado a utilizar a DU-E?

– até quando poderemos utilizar a Declaração Simplificada de Exportação (DSE) ou o Registro de Exportação (RE) e a Declaração de Exportação (DE)?

– podemos utilizar a DU-E para todas as operações?

– como comprovar o regime de drawback integrado isenção/suspensão na DU-E?

– esse novo processo não está sujeito aos canais de parametrização?

A DU-E é o documento eletrônico que contém informações de natureza aduaneira, administrativa, comercial, financeira, tributária, fiscal e logística, que caracterizam a operação de exportação dos bens por ela amparados e definem o enquadramento dessa operação.

A utilização da DU-E é opcional, podendo ser utilizada, em princípio, somente para as exportações que utilizem o transporte aéreo partindo dos aeroportos de Guarulhos-SP, Viracopos-SP, Galeão-RJ e Confins-MG. Se utilizar esse novo procedimento, estará dispensado de DSE e RE/DE. Aliás, ainda não há definição de prazo para o fim dos processos via DSE ou RE/DE.

Caso opte pela DU-E, alertamos que, além das condições citadas no parágrafo acima, por enquanto, não poderão ser processadas as operações:

– realizadas por meio dos modais de transporte aquaviário, ferroviário e rodoviário;

– sujeitas à anuência de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, sem prejuízo do controle exercido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

– que comprovem ou possam vir a comprovar operações amparadas pelo regime aduaneiro especial de drawback;

– financiadas com recursos provenientes do Programa de Financiamento às Exportações (Proex); e

– sujeitas a controle de cota.

Assim como é feito nos processos atuais, a DU-E também será submetida à análise de risco aduaneiro e selecionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneira:

– verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensadas a análise documental e a verificação da mercadoria;

– laranja, pelo qual será realizada a análise documental e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria; ou

– vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada depois da realização da análise documental e da verificação da mercadoria.

Segue, abaixo, a relação das normas publicadas sobre o assunto:

– Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21/03/2017;

– Portaria Conjunta RFB/Secex nº 349, de 21/03/2017; e

– Portaria Secex nº 14, de 22/03/2017.

 

Fonte: http://semfronteiras.com.br/

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