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Principais estados exportadores limitam a compensação de créditos de ICMS, diz estudo da CNI

Estudo inédito da Confederação Nacional da Indústria (CNI) mostra que os 10 maiores estados exportadores do Brasil limitam a compensação de créditos de ICMS por parte de empresas que vendem produtos ao exterior. Os governos estaduais impõem condições para o uso desses créditos tanto no pagamento de dívidas quanto na sua transferência a outras empresas, em confronto com a legislação e com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No Brasil, por lei, exportações de mercadorias são desoneradas da cobrança de ICMS. Esse benefício está previsto na Constituição Federal e na Lei Kandir e busca tornar os produtos brasileiros mais competitivos no mercado externo. Na prática, para garantir a exclusão total desse acúmulo de imposto no processo produtivo voltado à exportação, a carga de ICMS que vem embutida em insumos comprados no mercado interno ao longo da cadeia de produção se transforma em crédito para as empresas exportadoras. Esse crédito pode ser abatido de outros débitos que essas empresas possuem com os estados ou transferido para terceiros.

O estudo da CNI mostra, no entanto, que, em sua grande maioria, as legislações estaduais impedem que os créditos acumulados sejam utilizados para a compensação de débitos. Essas limitações contribuem para um cenário no qual uma a cada três empresas (ou 32,9%) que utiliza o ressarcimento de créditos de ICMS simplesmente não consegue receber o benefício, segundo a pesquisa “Desafios à Competitividade das Exportações Brasileiras” de 2018, também conduzida pela CNI.

“Sem a recuperação dos créditos de ICMS, a desoneração sobre as exportações não se efetiva, o que faz com que as empresas internalizem esse custo e prejudica a competitividade dos produtos brasileiros no exterior”, diz o diretor de Desenvolvimento Industrial da CNI, Carlos Abijaodi.

LIMITAÇÕES

O estudo da CNI foi realizado com os 10 estados brasileiros que mais exportam (veja quadro). A lista inclui São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná, Rio Grande do Sul, Mato Grosso, Pará, Espírito Santo, Bahia e Santa Catarina.

O documento mostra que a limitação à compensação de créditos de ICMS ocorre, sobretudo, no que diz respeito a dívidas decorrentes de substituição tributária (quando a empresa é responsável por recolher o ICMS devido em toda a cadeia), importação (quando há incidência de ICMS sobre a entrada de mercadorias importadas) e diferencial de alíquota (devido nas operações que destinem bens e serviços a outro Estado dentro do país).

Na prática, os estados e o DF colocam uma série de condições para que as empresas possam utilizar os créditos acumulados para compensação com débitos próprios, assim como para transferir os saldos acumulados a terceiros.

Neste último caso, muitas vezes os estados exigem autorização do Fisco para permitir a transferência, impõem limites mensais aos valores a serem transferidos ou vedam os contribuintes que possuem débitos com exibilidade suspensa (quando a dívida está impedida de cobrança por motivos como parcelamento ou processo judicial) a recorrer às transferências, por exemplo.

“Trata-se de limitações que violam a Lei Kandir, como já decidiu o STJ [Superior Tribunal de Justiça] em diversas oportunidades. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que as normas que dispõem sobre a utilização dos créditos acumulados são autoaplicáveis, razão pela qual não seriam passíveis de qualquer tipo de limitação pelos estados”, afirma o estudo.

Outros problemas identificados são a existência de regras complexas e não claras quanto à mensuração dos créditos acumulados, imposição de taxas elevadas e tributação de valores recebidos pelas empresas exportadoras em decorrência das transferências de créditos acumulados.

Ao impor tantas condições, o objetivo dos governos regionais é impedir que as empresas utilizem os créditos para quitar seus débitos, obrigando-as a desembolsar os valores em dinheiro. Assim, o não cumprimento da legislação busca resolver um problema fiscal dos estados.

 

Fonte: www.comexdobrasil.com

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