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Receita Federal anuncia fim da cobrança do IOF sobre operações de câmbio nas exportações

A Receita Federal não cobrará mais o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nas operações de câmbio relativas ao ingresso no Brasil de receitas de exportação. No Diário Oficial da União do dia (24), há uma solução de consulta para esclarecer os exportadores sobre a incidência de IOF e reformular entendimento feito no ano passado.

Segundo a Confederação Nacional da Indústria (CNI), no final do ano passado, a Receita passou a exigir o recolhimento de 0,38% sobre divisas de exportações que entrassem no país. Na época, a interpretação da Receita era de que a isenção ficaria restrita aos que internalizassem o recurso da exportação no mesmo dia da operação.

De acordo com o Fórum de Competitividade das Exportações da CNI, as empresas não conseguem fazer a operação de câmbio de exportação no mesmo dia em que recebe o recurso. Entre os motivos estão o fuso horário, o recebimento de pagamento após o horário bancário, a complexidade das ações, que têm muitas etapas, e a impossibilidade de manter um funcionário para monitorar online a conta da empresa para saber se o pagamento foi recebido e providenciar imediatamente a operação de câmbio.

“As empresas exportadoras ficaram muito preocupadas. Cerca de 90% desses recursos são internalizados, mas não no mesmo dia, devido a fuso horário, reserva para pagar fornecedores, entre outros motivos”, explicou a gerente de Política Comercial da CNI, Constanza Negri, acrescentando que a confederação apresentou vários documentos para questionar a mudança de interpretação das normas pela Receita.

Na época, a CNI estimava prejuízos de R$ 3,7 bilhões aos exportadores, este ano, caso a decisão fosse mantida. Segundo Constanza, empresas chegaram a entrar na Justiça contra a Receita para manterem a isenção.

Segundo a solução de consulta publicada no DOU, no o caso de operações de câmbio relativas ao ingresso no país de receitas de exportação de bens e serviços, a alíquota de IOF é zero. No entanto, devem ser obedecidos prazos para que as empresas tenham isenção, conforme normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central.

De acordo com o documento, o contrato de câmbio de exportação deverá ser celebrado para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observado o prazo máximo de 750 dias entre a contratação e a liquidação.

No caso de contratação prévia, o prazo máximo entre a contratação de câmbio e o embarque da mercadoria ou da prestação do serviço é de 360 dias. O prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio é o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço. “As empresas já cumpriam esses prazos”, disse Constanza.

 

Fonte: www.comexdobrasil.com

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