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Remessa em consignação ou exportação temporária? Escolha a melhor alternativa para a sua operação

Pelo fato de a remessa em consignação e a exportação temporária serem semelhantes em alguns aspectos (em ambos os casos a mercadoria poderá sair do Brasil com previsão de retorno ou poderá ser comercializada), comentaremos, a seguir, de forma resumida, algumas características dessas operações, tendo como objetivo auxiliar para a definição da melhor opção.

Remessa em Consignação

Objetivo Principal: venda ao exterior.

Características: consiste no envio de mercadorias ao exterior a um terceiro, denominado consignatário, para que este pratique a atividade comercial em nome de seu consignante ou remetente. As mercadorias poderão ser vendidas para um ou mais compradores.

Deverá comprovar, dentro do prazo autorizado, a efetiva venda ou o retorno do bem não vendido (sem tributação), dentro do prazo estabelecido, solicitando a alteração do RE.

Base Legal: a operação está amparada pelo artigo 203 da Portaria Secex nº 23, de 14/07/2011 (e alterações), e artigo 70, inciso I, do Decreto nº 6.759, de 05/02/2009 – Regulamento Aduaneiro.

Infrações: não há multa pelo descumprimento, porém o Decex poderá bloquear a edição de novos REs relativos à exportação em consignação.

Operação Especial: no caso de exportação em consignação de joias, pedras preciosas ou semipreciosas, transportadas por mandatários de empresa do setor, observe os procedimentos constantes na Instrução Normativa SRF nº 346, de 28/07/2003.

Exportação Temporária

Objetivo Principal: remessa ao exterior com posterior retorno ao Brasil.

Características: permite a saída de mercadoria nacional ou nacionalizada, sem tributos, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada.

Poderá ser aplicada a bens destinados a eventos (científicos, técnicos, educacionais, religiosos, artísticos culturais, esportivos, políticos, comerciais ou industriais), promoção comercial, testes de funcionamento ou resistência, execução de contrato de aluguel ou de empréstimo, embalagens reutilizáveis etc.

A mercadoria objeto da exportação temporária poderá ser vendida, devendo, nesse caso, transformar em exportação definitiva, dentro do prazo.

Base legal: a operação está amparada pela Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14/12/2015, inciso II do artigo 74 e artigos 431 a 448 do Regulamento Aduaneiro.

Infrações: no caso de descumprimento das condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime, será aplicada a multa de 5% do preço normal da mercadoria, com o mínimo de R$ 500,00 quando do seu cálculo resultar valor inferior, conforme estabelece a Lei nº 10.833, de 29/12/2003, artigo 72, inciso II e §§ 1º e 2º.

Operação Especial: o Regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo permite a saída, do País, por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser submetida a processo de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, bem como conserto, reparo ou restauração, no exterior, e a posterior reimportação.

 

Fonte: http://semfronteiras.com.br/

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